Comunicação da Vigilância Sanitária

Obras - Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021


Comunicação da Vigilância Sanitária

A Vigilância Sanitária de Entre-Ijuís solicita aos munícipes que atendam a legislação municipal que trata sobre o asseio e manutenção dos lotes/terrenos localizados na área do município. A Lei Municipal Nº 1.756, de 05/11/2008 que “REFORMULA O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ENTRE-IJUÍS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. Devido à visualização de muitos terrenos sem construção física com presença de vegetação alta e capoeiras, associada ao elevado número de denúncias sobre os mesmos, a Vigilância Sanitária orienta aos proprietários e responsáveis para que mantenham os lotes/terrenos em bom estado de manutenção, roçados, sem presença de entulhos e sujidades. Também, orienta sobre as fossas e canalizações de água residual doméstica que estejam com vazamentos, para que seja resolvida tal situação. Nos próximos dias será realizada uma fiscalização pelas ruas do município a fim de identificar os proprietários dos terrenos em desacordo com a legislação para tomada das medidas cabíveis. A Lei Municipal Nº 1.756, de 05/11/2008 que “REFORMULA O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ENTRE-IJUÍS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. Capítulo II – DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS Art.28. Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência. § 1° É proibido jogar lixos ou detritos sólidos de qualquer natureza nos bueiros ou ralos dos logradouros públicos. § 2° O lixo recolhido pelos moradores nos passeios e sarjetas fronteiriças as suas residências deverá ser acondicionado em recipientes adequados. Art.31. Para preservar a higiene pública, fica terminantemente proibido: IV- Queimar, mesmo no próprio quintal, lixo ou quaisquer materiais em quantidades capazes de molestar a vizinhança; V- Aterrar vias públicas, quintais ou terrenos baldios, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos; VII- Manter terrenos com vegetação alta ou com água estagnada. § 1° O disposto no inciso V deste artigo somente será permitido após prévia consulta e autorização da Secretaria Municipal de Obras. § 2° Para atendimento do disposto no inciso VII do caput, os terrenos vagos deverão ser periodicamente capinados e, no caso de haver água estagnada, esta deverá ser escoada através de drenos, valas, canaletas, sarjetas, galerias ou córregos, levando-a, se possível, a ser absorvida pelo solo do próprio terreno. Capítulo III – DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES Art.33. As habitações deverão ser mantidas em perfeitas condições de higiene, de acordo coma legislação em vigor. Art.34. Os proprietários ou ocupantes dos prédios deverão conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios e terrenos. Ressalta-se que todas as infrações são passíveis de multas.

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