NOVO DECRETO MUNICIPAL

Obras - Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021


NOVO DECRETO MUNICIPAL

DECRETO MUNICIPAL N° 18/2021 De 1º de fevereiro de 2021. DETERMINA A APLICAÇÃO DO PROTOCOLO DE MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS À BANDEIRA FINAL LARANJA DO DISTANCIAMENTO SOCIAL CONTROLADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE ENTRE-IJUÍS, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO o mapa do Estado de 1º de fevereiro de 2021 divulgado pelo Governo, onde o Município de Entre-Ijuís continua situado em região classificada com bandeira final VERMELHA; CONSIDERANDO que o Município vem adotando diversas medidas urgentes e excepcionais de modo a garantir a prevenção da saúde de nossos munícipes a fim de evitar a propagação do vírus; CONSIDERANDO a avaliação da vigilância epidemiológica municipal, indicando a estabilidade dos casos confirmados de pessoas com a consequente diminuição da propagação do vírus; CONSIDERANDO a prevalência cumulativa (análise local dos casos), que hoje esta em aproximadamente 7%; CONSIDERANDO a adoção do sistema de cogestão regional, no qual as associações regionais podem adotar protocolos próprios; DECRETA: Art. 1º Prorroga o estado de calamidade pública, no Município de Entre-Ijuís, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID-19), até o dia 01 de março de 2021, podendo ser reavaliado após esse período. Art. 2º Ficam determinadas as medidas disciplinadas no modelo de protocolos de Distanciamento Controlado do Rio Grande do Sul, considerando que o Município de Entre-Ijuís, em sua região, tem sua classificação LARANJA. §1º. Fica permitida no território do Município de Entre-Ijuís a prática de esportes coletivos, tais como, futsal, futebol, vôlei, bocha, dentre outros, desde que sejam obedecidas as medidas sanitárias previstas nos protocolos de saúde. Parágrafo Único. Os locais destinados para as práticas esportivas autorizadas por este Decreto somente poderão receber os atletas, sendo vedada a presença de público. Art. 3º O uso dos locais para as práticas esportivas autorizadas por este Decreto, ficam condicionados ao seguinte: I - limitação e controle de atletas conforme os protocolos sanitários; II - agendamento prévio junto aos responsáveis pelos locais. III - observância de intervalo de 30 minutos entre os jogos; IV – vedado o uso de espaços de entretenimento (churrasqueiras e afins); V – disponibilizar álcool 70º para ingressar no local da pratica esportiva. Parágrafo Único. Antes do retorno as atividades, os locais e materiais utilizados para as praticas esportivas deverão ser higienizados e sanitizados. Art. 4º A autorização constante deste Decreto será reavaliada semanalmente, levando em consideração os índices do controle epidemiológico na região e a orientação da Comissão Intersetorial de Avaliação de Risco e Situação Epidemiológica Municipal para enfrentamento da pandemia COVID-19. §2º. Todas as demais atividades, serviços e eventos não autorizados pelo modelo de distanciamento controlado, instituído pelo Governo Estadual, permanecem restringidos. Art. 5º Enquanto vigorar o estado de calamidade pública tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto, especialmente destinadas às atividades de natureza econômica, dos setores produtivos industrial, agropecuário, comercial, construção e de serviços, autorizado o funcionamento regular, mediante cumprimento de critérios, exigências, procedimentos, orientações e recomendações em cada segmento para a manutenção do controle sobre a situação da epidemia. Art. 6º É obrigatório o uso de máscaras de proteção por toda a população, bem como a adoção de todas as medidas de prevenção de contágio da COVID-19. Parágrafo Único. Todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços deverão proibir o ingresso de pessoas em suas dependências que não estejam fazendo o uso de máscara de proteção, bem como controlar a lotação do espaço conforme determinação das medidas da bandeira laranja. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA Art. 7º A administração municipal voltará ao turno normal de trabalho. § 1º Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença física. Art. 8º Continua obrigatório o uso de máscaras de proteção pela população e por todos os servidores públicos, bem como a aferição de temperatura, durante toda a jornada de trabalho. Parágrafo Único. A Administração Pública Municipal deverá proibir o ingresso de pessoas em suas dependências, que não estejam fazendo o uso de máscara de proteção ou que não tenha a temperatura aferida. Art. 9º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município. Art. 10º Ficam reiteradas todas as medidas adotadas nos Decretos Municipais anteriores, não excepcionadas por este Decreto. Art. 11º Este Decreto entra em vigor na data de 02 de Fevereiro de 2021. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ENTRE-IJUÍS, NA DATA DE 01 DE FEVEREIRO DE 2021. JORDÃO DIRCEU DE OLIVEIRA Prefeito Municipal em Exercício REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. MAURICIO KLEIN GONÇALVES Sec. Mun. Geral e de Administração

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