DECRETO Nº 135/2020 - BANDEIRA VERMELHA

Saúde - Segunda-feira, 21 de Setembro de 2020


DECRETO Nº 135/2020 - BANDEIRA VERMELHA

DECRETO MUNICIPAL N° 135/2020 De 21 de setembro de 2020. APLICA O PLANO REGIONAL ESTRUTURADO DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DA REGIÃO R11-MISSÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ENTRE-IJUÍS, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO o mapa divulgado pelo Governo do Estado no dia 18 de setembro de 2020, onde o Município de Entre-Ijuís está situado em região classificada com bandeira final VERMELHA pela sistemática do Distanciamento Social Controlado; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 121, de 26 de agosto de 2020, que Dispõe sobre a adoção e implantação do programa de prevenção e enfrentamento à pandemia no Município de Entre-Ijuís, conforme protocolo Regional aprovado pela Região Covid Missões e dá outras providências; CONSIDERANDO os termos do Plano Estruturado aplicado em todos os Municípios pertencentes à região Covid, mediante a edição de decretos locais adotando os termos técnicos devidamente aprovados; CONSIDERANDO que o Município vem adotando diversas medidas urgentes e excepcionais de modo a garantir a prevenção da saúde de nossos munícipes a fim de evitar a propagação do vírus; DECRETA: Art. 1º Ficam determinadas as medidas disciplinadas , para fins de enfrentamento ao COVID- 19, de acordo com o modelo de protocolos de Distanciamento Controlado do Rio Grande do Sul, considerando que o Município de Entre-Ijuís, em sua região, tem sua classificação VERMELHA. Parágrafo Único. As medidas disciplinadas no Anexo do presente correspondem ao estabelecido pelo Plano Regional Estruturado de Enfrentamento à Pandemia da Região R11 – Missões e ficarão em vigência enquanto durar a bandeira vermelha para a região ou a adoção dos protocolos da bandeira laranja, individualmente, pelo Município de Entre-Ijuís. Art. 2º É obrigatório o uso de máscaras de proteção pela população, por todos os servidores públicos, bem como a aferição de temperatura, durante toda a jornada de trabalho. Parágrafo Único. A Administração Pública Municipal deverá proibir o ingresso de pessoas em suas dependências, que não estejam fazendo o uso de máscara de proteção ou que não tenha a temperatura aferida. Art. 3º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município. Art. 4º Ficam reiteradas todas as medidas adotadas nos Decretos Municipais anteriores, não excepcionadas por este Decreto. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ENTRE-IJUÍS, NA DATA DE 21 DE SETEMBRO DE 2020. BRASIL ANTONIO SARTORI Prefeito Municipal REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. ADRIANO KLAIC Sec. Mun. Geral e de Administração

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