DECRETO MUNICIPAL Nº 60/2020
De 22 de abril de 2020.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ENTRE-IJUÍS, no uso de suas atribuições e na forma do Decreto Municipal nº 47/2020. CONSIDERANDO o Boletim Epidemiológico nº 07, de 06 de abril de 2020, emitido pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, sobre a adoção e implementação, a partir de 13 de abril de 2020, de medidas de Distanciamento Social Seletivo (DSS), onde o número de casos confirmados não tenha impactado em mais de 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada existente antes da pandemia; CONSIDERANDO a conceituação abordada no Boletim Epidemiológico nº 07, de 06 de abril de 2020, emitido pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, sobre as medidas de Distanciamento Social Seletivo (DSS) que é uma estratégia onde apenas alguns grupos ficam isolados, selecionados os grupos que apresentam mais riscos de desenvolver a doença ou aqueles que podem apresentar um quadro mais grave, como idosos e pessoas com doenças crônicas (diabetes, cardiopatias, etc) e/ou em condições ou circunstâncias especificas; CONSIDERANDO, o julgamento, na data de 15 de abril de 2020, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341 pelo Supremo Tribunal Federal que decidiu que prefeitos e governadores têm autonomia para determinar a intensidade e como farão o isolamento social; CONSIDERANDO as informações constantes na ata do dia 22 de abril de 2020, do Gabinete Municipal de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID19, que atestam o número de leitos disponíveis e as demais questões relacionadas ao controle da pandemia na esfera do Município de Entre-Ijuís, e que não existem casos confirmados, nem com coleta para análise de Covid-19 no Município; CONSIDERANDO a avaliação da vigilância epidemiológica municipal, indicando a viabilidade de reabertura dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, DECRETA: Art. 1.º Revoga o Decreto Municipal nº 59 de 16 de abril de 2020. Art. 2º. Reforça as providências adotadas no Decreto Municipal nº 47 de 02 de abril de 2020, em especial, que os estabelecimentos comerciais, da administração pública e de serviços deverão funcionar com sua capacidade de ocupação reduzida a 50%, conforme previsto no PPCI de cada estrutura física, bem como observar as seguintes questões: I - Distanciamento entre as pessoas em pelo menos dois metros, devidamente orientados por colaborador da empresa; II - Os colaboradores devem utilizar equipamentos de proteção individual para evitar o eventual contágio com a frequente circulação de clientes ou de fornecedores, como máscaras e luvas durante o período de validade do decreto; III - Os bares e restaurantes devem separar as mesas do estabelecimento de modo a torna mais espaçosa a ocupação, dentro do limite inicial de 50% de uso da capacidade total do local, bem como proteger os alimentos quando servidos em buffet, com protetor salivar; IV - Fixação de horário diferenciado e exclusivo para atendimento de pessoas auto declaradas do grupo de risco, acima de 60 anos e portadoras de doenças crônicas, especialmente em lotéricas e agências bancárias; Art. 3.º Torna altamente recomendável a utilização de máscaras para circulação de pessoas em vias públicas, a partir desta data. Art. 4.º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Entre Ijuís