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Obras - Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021

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NOVO DECRETO MUNICIPAL PASSA A VIGORAR A PARTIR DESTA TERÇA-FEIRA 09 DE FEVEREIRO

DECRETO MUNICIPAL N° 19/2021De 8 de fevereiro de 2021.DETERMINA A PERMANÊNCIA DO PROTOCOLO DE MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS À BANDEIRA FINAL LARANJA DO DISTANCIAMENTO SOCIAL CONTROLADO DO ESTAD...


NOVO DECRETO MUNICIPAL PASSA A VIGORAR A PARTIR DESTA TERÇA-FEIRA 09 DE FEVEREIRO

DECRETO MUNICIPAL N° 19/2021 De 8 de fevereiro de 2021. DETERMINA A PERMANÊNCIA DO PROTOCOLO DE MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS À BANDEIRA FINAL LARANJA DO DISTANCIAMENTO SOCIAL CONTROLADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE ENTRE-IJUÍS, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO o mapa do Estado de 8 de fevereiro de 2021 divulgado pelo Governo, onde o Município de Entre-Ijuís continua situado em região classificada com bandeira final VERMELHA; CONSIDERANDO que o Município vem adotando diversas medidas urgentes e excepcionais de modo a garantir a prevenção da saúde de nossos munícipes a fim de evitar a propagação do vírus; CONSIDERANDO a avaliação da vigilância epidemiológica municipal, indicando a estabilidade dos casos confirmados de pessoas com a consequente diminuição da propagação do vírus; CONSIDERANDO a prevalência cumulativa (análise local dos casos), que hoje esta em aproximadamente 7%; CONSIDERANDO a adoção do sistema de cogestão regional, no qual as associações regionais podem adotar protocolos próprios; CONSIDERANDO os registros e ocorrências durante a vigência do decreto nº 18/2021. DECRETA: Art. 1º Ficam determinadas as medidas disciplinadas no modelo de protocolos de Distanciamento Controlado do Rio Grande do Sul, considerando que o Município de Entre-Ijuís, em sua região, tem sua classificação LARANJA. §1º. Fica permitida no território do Município de Entre-Ijuís a prática de esportes coletivos, tais como, futsal, futebol, vôlei, bocha, dentre outros, obedecidas as medidas sanitárias previstas nos protocolos de saúde, com ocupação máxima de 50% da capacidade do local. Parágrafo Único. Os locais destinados para as práticas esportivas autorizadas por este Decreto somente poderão receber os atletas, sendo vedada a presença de público. Art. 2º O uso dos locais para as práticas esportivas autorizadas por este Decreto, ficam condicionados ao seguinte: I - limitação e controle de atletas conforme os protocolos sanitários; II - agendamento prévio junto aos responsáveis pelos locais. III - observância de intervalo de 30 minutos entre os jogos; IV – vedado o uso de espaços de entretenimento (churrasqueiras e afins); V – disponibilizar álcool 70º para ingressar no local da pratica esportiva Art. 3º Os cultos religiosos, bem como as igrejas, limitar- se-ão a ocupação máxima de 30% da capacidade do local. Art. 4º Fica proibido qualquer tipo de entretenimento, como musica ao vivo, som mecânico, ou qualquer outro tipo de animação, a qual acarrete aglomeração, nos estabelecimentos comerciais e residências locais até quarta-feira dia 17 de fevereiro às 06h00min da manhã. Parágrafo Único Considera-se estabelecimentos comerciais para fins de fiscalização, bares, restaurantes, lancherias, conveniências, etc.; Art. 5º Os estabelecimentos mencionados acima, terão ocupação máxima de 50% de sua capacidade, respeitando os limites de distanciamento entre as mesas, de 2 metros; Parágrafo Único Fica determinado o horário limite de funcionamento, tanto dos estabelecimentos comerciais, quanto das quadras de esporte, cancha de bocha, e demais modalidades esportivas como sendo 00h00min(meia-noite); Art. 6º As notificações e denúncias recebidas pela equipe de fiscalização, serão imediatamente verificadas in loco, sendo expedida uma notificação para o proprietário ou responsável pelo estabelecimento ou residência, e em caso de reincidência, o estabelecimento será autuado, sendo determinado seu fechamento pelo período de 7 dias; Parágrafo Único: O descumprimento de qualquer das determinações acarretara a responsabilização, tanto administrativa sanitária, quanto criminal( quando for o caso), e o envio ao Ministério Público, e ao Poder Judiciário, para a adoção das medidas cabíveis, por descumprimento das medidas sanitárias; Art. 7º A autorização constante deste Decreto será reavaliada semanalmente, levando em consideração os índices do controle epidemiológico na região e a orientação da Comissão Intersetorial de Avaliação de Risco e Situação Epidemiológica Municipal para enfrentamento da pandemia COVID-19. Parágrafo Único. Todas as demais atividades, serviços e eventos não autorizados pelo modelo de distanciamento controlado, instituído pelo Governo Estadual, permanecem restringidos. Art. 8º Enquanto vigorar o estado de calamidade pública tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto, especialmente destinadas às atividades de natureza econômica, dos setores produtivos industrial, agropecuário, comercial, construção e de serviços, autorizado o funcionamento regular, mediante cumprimento de critérios, exigências, procedimentos, orientações e recomendações em cada segmento para a manutenção do controle sobre a situação da epidemia. Art. 9º É obrigatório o uso de máscaras de proteção por toda a população, bem como a adoção de todas as medidas de prevenção de contágio da COVID-19. Parágrafo Único. Todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços deverão proibir o ingresso de pessoas em suas dependências que não estejam fazendo o uso de máscara de proteção, bem como controlar a lotação do espaço conforme determinação das medidas da bandeira laranja. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA Art. 10º A administração municipal continuará com o turno Parágrafo Único: Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença física. Art. 11º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município. Art. 12º Ficam reiteradas todas as medidas adotadas nos Decretos Municipais anteriores, não excepcionadas por este Decreto. Art. 13º Este Decreto entra em vigor na data de 9 de fevereiro de 2021. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ENTRE-IJUÍS, NA DATA DE 08 DE FEVEREIRO DE 2021. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. JORDÃO DIRCEU DE OLIVEIRA Prefeito Municipal em Exercício MAURICIO KLEIN GONÇALVES Sec. Mun. Geral e de Administração

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