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Obras - Terça-feira, 15 de Dezembro de 2020

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DECRETO MUNICIPAL N° 200/2020De 15 de dezembro de 2020. REITERA A DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ENTRE-IJUÍS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE...


Novo Decreto

DECRETO MUNICIPAL N° 200/2020 De 15 de dezembro de 2020. REITERA A DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ENTRE-IJUÍS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ENTRE-IJUÍS, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO o mapa do Estado de 14 de dezembro divulgado pelo Governo, onde o Município de Entre-Ijuís continua situado em região classificada com bandeira final VERMELHA; CONSIDERANDO que o Município vem adotando diversas medidas urgentes e excepcionais de modo a garantir a prevenção da saúde de nossos munícipes a fim de evitar a propagação do vírus; CONSIDERANDO o retorno do sistema de cogestão regional, no qual as associações regionais podem adotar protocolos próprios; DECRETA: Art. 1º Prorroga o estado de calamidade pública, no Município de Entre-Ijuís, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), até o dia 31 de dezembro de 2020, podendo ser reavaliado após esse período. Art. 2º Enquanto vigorar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto, especialmente destinadas as atividades de natureza econômica, dos setores produtivos industrial, agropecuário, comercial, construção e de serviços, autorizado o funcionamento regular, mediante cumprimento de critérios, exigências, procedimentos, orientações e recomendações em cada segmento para a manutenção do controle sobre a situação da epidemia. §1º. Continuam suspensas as festas e eventos de fim de ano, de órgãos públicos ou de quaisquer estabelecimentos privados. §2º. As reuniões privadas e familiares ficam limitadas a 10 (dez) pessoas, excluídas as crianças até 14 (quatorze) anos. Art. 3º Ficam determinadas, integralmente, as medidas disciplinadas no modelo de protocolos de Distanciamento Controlado do Rio Grande do Sul, considerando que o Município de Entre-Ijuís, em sua região, tem sua classificação VERMELHA. §1º. Adota as medidas disciplinadas pelo Plano Regional Estruturado de Enfrentamento à Pandemia da Região R11 – Missões as quais ficarão em vigência enquanto durar a bandeira vermelha para a região. §2º. As medidas referidas no parágrafo anterior são as descritas no anexo único do presente Decreto. Art. 4º A Administração Municipal funcionará em turno normal, salvo a Secretaria Municipal de Saúde, que atenderá regimento próprio. Art. 5º Continuam suspensas as atividades disciplinadas nos Decretos Municipais 170/2020 (eventos sociais/entretenimento) e 149/2020 (esportes coletivos). Art. 6º Os prazos administrativos transcorrerão normalmente. Art. 7º Continua obrigatório o uso de máscaras de proteção pela população e por todos os servidores públicos, durante toda a jornada de trabalho. Parágrafo Único. A Administração Pública Municipal deverá proibir o ingresso de pessoas em suas dependências, que não estejam fazendo o uso de máscara de proteção ou que não tenha a temperatura aferida. Art. 8º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município. Art. 9º Ficam reiteradas todas as medidas adotadas nos Decretos Municipais anteriores, não excepcionadas por este Decreto. Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 12 de dezembro de 2020. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ENTRE-IJUÍS, NA DATA DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020. BRASIL ANTONIO SARTORI Prefeito Municipal REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. ADRIANO KLAIC Sec. Mun. Geral e de Administração

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