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DECRETO MUNICIPAL N° 83/2020De 17 de junho de 2020. COMPLEMENTA AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO CONTÁGIO PELO COVID-19...
DECRETO MUNICIPAL N° 83/2020 De 17 de junho de 2020. COMPLEMENTA AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO CONTÁGIO PELO COVID-19, EM VISTA DO SURTO EPIDÊMICO DO NOVO CORONAVÍRUS, NO MUNICÍPIO DE ENTRE-IJUÍS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O VICE-PREFEITO NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ENTRE-IJUÍS, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO o modelo de Distanciamento Controlado instituído pelo Governo Estadual, o qual classificou o Município de Entre-Ijuís e região missioneira na “bandeira laranja”, como de risco médio, mas que, conforme último boletim epidemiológico, colocou a região na iminência de alteração para “bandeira vermelha”; CONSIDERANDO a avaliação da vigilância epidemiológica municipal, indicando o crescimento dos casos confirmados de pessoas infectadas e a preocupação com a aceleração do contágio; CONSIDERANDO o descumprimento de muitas medidas decretadas pelo Estado e pelo Município por uma parcela da comunidade, com o aumento das aglomerações, desrespeito ao distanciamento e ao isolamento social, aliado ao elevado número de denúncias; CONSIDERANDO que, segundo informações da Brigada Militar e Fiscalização Sanitária, os locais com maior quantidade de denúncias de aglomeração de pessoas e desrespeito às normas de distanciamento social instituídas pela Organização Mundial de Saúde, são as igrejas, templos e cultos religiosos; DECRETA: Art. 1º. Ficam suspensos os cultos e encontros em igrejas, templos e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo Único. A celebração das missas e cultos poderão ocorrer na modalidade de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, sem a presença de público. Art. 2º Fica instituído o “toque de recolher” em todo o território do Município de Entre-Ijuís, ficando restrita a circulação de pessoas nos logradouros públicos no período compreendido entre as 23h00min às 5h00min, desde a data de publicação deste Decreto, até o dia 30 de junho de 2020. Parágrafo Único. A restrição prevista no caput não se aplica ao transporte de pacientes para unidades de saúde e aquisição de medicamentos, bem como aos trabalhadores das atividades e serviços consideradas essenciais e cujo funcionamento não esteja suspenso por norma federal, estadual ou municipal. Art. 3º. Fica vedada, no comércio realizado em restaurantes, bares, lanchonetes e similares, a realização de qualquer atividade estranha aos serviços precípuos desses tipos de estabelecimentos que possam vir a gerar aglomeração de pessoas e desrespeito às regras instituídas pela Organização Mundial de Saúde. Art. 4º Ficam reiteradas todas as medidas adotadas no Decreto Municipal nº 73 de 29 de maio de 2020. Art. 5º Em caso de descumprimento das medidas previstas no decreto, aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição temporária ou total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na legislação municipal, sem prejuízo de outras sanções administrativas cíveis e penais, em especial a do art. 268 do Código Penal, com a comunicação imediata ao Ministério Público. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ENTRE-IJUÍS, NA DATA DE 17 DE JUNHO DE 2020. MAURI LIZOT Vice-Prefeito no Exercício do cargo de Prefeito Municipal REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. ADRIANO KLAIC Sec. Mun. Geral e de Administração
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