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Saúde - Sexta-feira, 17 de Abril de 2020

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DECRETO MUNICIPAL Nº 59/2020 FLEXIBILIZA COMÉRCIO E ESTABELECE MEDIDAS COMPLEMENTARES AO DECRETO MUNICIPAL 47/2020DECRETO MUNICIPAL Nº 59/2020 FLEXIBILIZA COMÉRCIO E ESTABELECE MEDIDAS COMPLEMENTARES AO DECRETO MUNICIPAL 47/2020

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ENTRE-IJUÍS, no uso de suas atribuições e na forma do Decreto Municipal nº 47/2020.CONSIDERANDO as alterações trazidas pelo DECRETO EST...


DECRETO MUNICIPAL Nº 59/2020 FLEXIBILIZA COMÉRCIO E ESTABELECE MEDIDAS COMPLEMENTARES AO DECRETO MUNICIPAL 47/2020DECRETO MUNICIPAL Nº 59/2020 FLEXIBILIZA COMÉRCIO E ESTABELECE MEDIDAS COMPLEMENTARES AO DECRETO MUNICIPAL 47/2020

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ENTRE-IJUÍS, no uso de suas atribuições e na forma do Decreto Municipal nº 47/2020. CONSIDERANDO as alterações trazidas pelo DECRETO ESTADUAL Nº 55.184 DE 15 DE ABRIL DE 2020, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais no âmbito do Município, em especial, o qual autorizou as autoridades municipais a tomar as providências necessárias no âmbito local; CONSIDERANDO que o Município de Entre-Ijuís está enquadrado no boletim epidemiológico do Ministério da Saúde, dentre aqueles compatíveis com as medidas de flexibilização a serem adotadas;  DECRETA:  Art. 1.º Reitera os termos do Decreto Municipal nº 47 de 02 de abril de 2020, tornando obrigatório que os estabelecimentos comerciais e de serviços adotem os seguintes procedimentos, além dos já previstos no referido Decreto: I – utilização de máscaras e luvas, para evitar o eventual contágio com a frequente circulação de clientes ou de fornecedores; II – utilização de equipamento de aferição de temperatura (termômetro), com infravermelho, sem toque, em todas as pessoas atendidas pelos seguintes estabelecimentos: 

  • DE PAGAMENTO, DE CRÉDITO E DE SAQUE E DE APORTE PRESTADOS PELAS INSTITUIÇÕES SUPERVISIONADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, TAIS COMO LOTÉRICAS, BANCOS, COOPERATIVAS DE CRÉDITO E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AFINS;
  • FARMÁCIAS;
  • MERCADOS;
  • DEMAIS ESTABELECIMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COM ATENDIMENTO AO PÚBLICO, EM QUAISQUER DAS ESFERAS MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL;

Parágrafo Único. Caso a temperatura auferida seja igual ou superior a 37,8ºC (trinta e sete vírgula oito graus Celsius) a pessoa deverá ser encaminhada, com urgência, para atendimento médico. Art. 2.º Torna obrigatória a utilização de máscaras para circulação de pessoas em vias públicas, a partir de 22 de abril de 2020. Art. 3.º A inobservância das condutas de contenção e enfrentamento da epidemia de Coronavírus (COVID-19) previstas na norma federal, estadual ou municipal incorrerá em sanções administrativas aplicáveis nos termos da legislação vigente. Art. 4.º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

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