.

Acessibilidade

Aumentar Fonte
.
Diminuir Fonte
.
Fonte Normal
.
Alto Contraste
.
Libras
.
Vlibras

O conteúdo desse portal pode ser acessível em Libras usando o VLibras

Mapa do Site
.
Acesso à informação
.

De segunda a sexta-feira, das 8h às 11h30min e das 13h30min às 17h.

Idioma

Português

English

Español

Francese

Deutsch

Italiano

Saúde - Sexta-feira, 17 de Abril de 2020

Buscar Notícia

Notícias por Categoria

DECRETO MUNICIPAL Nº 59/2020 FLEXIBILIZA COMÉRCIO E ESTABELECE MEDIDAS COMPLEMENTARES AO DECRETO MUNICIPAL 47/2020DECRETO MUNICIPAL Nº 59/2020 FLEXIBILIZA COMÉRCIO E ESTABELECE MEDIDAS COMPLEMENTARES AO DECRETO MUNICIPAL 47/2020

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ENTRE-IJUÍS, no uso de suas atribuições e na forma do Decreto Municipal nº 47/2020.CONSIDERANDO as alterações trazidas pelo DECRETO EST...


DECRETO MUNICIPAL Nº 59/2020 FLEXIBILIZA COMÉRCIO E ESTABELECE MEDIDAS COMPLEMENTARES AO DECRETO MUNICIPAL 47/2020DECRETO MUNICIPAL Nº 59/2020 FLEXIBILIZA COMÉRCIO E ESTABELECE MEDIDAS COMPLEMENTARES AO DECRETO MUNICIPAL 47/2020

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ENTRE-IJUÍS, no uso de suas atribuições e na forma do Decreto Municipal nº 47/2020. CONSIDERANDO as alterações trazidas pelo DECRETO ESTADUAL Nº 55.184 DE 15 DE ABRIL DE 2020, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais no âmbito do Município, em especial, o qual autorizou as autoridades municipais a tomar as providências necessárias no âmbito local; CONSIDERANDO que o Município de Entre-Ijuís está enquadrado no boletim epidemiológico do Ministério da Saúde, dentre aqueles compatíveis com as medidas de flexibilização a serem adotadas;  DECRETA:  Art. 1.º Reitera os termos do Decreto Municipal nº 47 de 02 de abril de 2020, tornando obrigatório que os estabelecimentos comerciais e de serviços adotem os seguintes procedimentos, além dos já previstos no referido Decreto: I – utilização de máscaras e luvas, para evitar o eventual contágio com a frequente circulação de clientes ou de fornecedores; II – utilização de equipamento de aferição de temperatura (termômetro), com infravermelho, sem toque, em todas as pessoas atendidas pelos seguintes estabelecimentos: 

  • DE PAGAMENTO, DE CRÉDITO E DE SAQUE E DE APORTE PRESTADOS PELAS INSTITUIÇÕES SUPERVISIONADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, TAIS COMO LOTÉRICAS, BANCOS, COOPERATIVAS DE CRÉDITO E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AFINS;
  • FARMÁCIAS;
  • MERCADOS;
  • DEMAIS ESTABELECIMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COM ATENDIMENTO AO PÚBLICO, EM QUAISQUER DAS ESFERAS MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL;

Parágrafo Único. Caso a temperatura auferida seja igual ou superior a 37,8ºC (trinta e sete vírgula oito graus Celsius) a pessoa deverá ser encaminhada, com urgência, para atendimento médico. Art. 2.º Torna obrigatória a utilização de máscaras para circulação de pessoas em vias públicas, a partir de 22 de abril de 2020. Art. 3.º A inobservância das condutas de contenção e enfrentamento da epidemia de Coronavírus (COVID-19) previstas na norma federal, estadual ou municipal incorrerá em sanções administrativas aplicáveis nos termos da legislação vigente. Art. 4.º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

280 Visualizações

Notícias relacionadas

Voltar para a listagem de notícias

.
.

Calendário de eventos

.
.

Acompanhe-nos

.
.

Prefeitura Municipal de Entre Ijuís - RS.
Usamos cookies para melhorar a sua navegação. Ao continuar você concorda com nossa Políticas de cookies e Termos e condições gerais de uso.